
Uma matéria da última edição da revista Consulex de autoria do professor Líbero Penello, trouxe-nos um importante tema discutido e debatido tanto no meio jurídico como nas demais rodas de amigos, que é referencia ao Teste do Bafômetro.
Para a própria lei, a não obrigatoriedade de se submeter ao Teste do Bafômetro está gerando uma confusão legislativa, ao tempo em que apenas através do teste ou através de exames clínicos laboratórias é que se tem a comprovação de que uma pessoa ingeriu ao não uma quantidade superior de álcool ao permitido no sangue.
Será que ao fazer o Teste do Bafômetro estaríamos nos incriminando ou tendo a chace de provar nossa lucidez?
Onde começará a importância jurisdicional da segurança pública de interesse coletivo sob a sujeição do individuo à realização do referido teste?
É baseado nestes questionamento, que sujeito-me a expressar meu humilde ponto de vista de maneira jurídica, senão vejamos; os que são contra à obrigatoriedade do bafômetro alegam que este teste é uma forma de auto incriminação, porém, ao passarmos pelo Raio X de um aeroporto estaríamos também nos incriminando ou ainda, quando nos submetermos a uma busca domiciliar em busca de droga, estaríamos também nos incriminando, mas todos sabemos que essas condutas são necessárias para a segurança da sociedade. É válido ressaltar que a ação de estar dirigindo é uma atividade que envolve risco, portanto, deve prevalecer o interesse coletivo da sociedade. Desta forma a submissão ao teste do Bafômetro visa tão somete a obtenção de um “registro corporal” não implicando na imputação de crime, pois só será penalizado quem realmente praticar a conduta proibida de dirigir alcoolizado.
Desta forma e a meu ver, o teste de bafômetro deveria ser obrigatório, visando o bem estar da sociedade, protegendo o próprio indivíduo a que se submete, bem como, as famílias, pois o receio da submissão ao teste diminuiria o consumo de álcool na direção de veículos e possíveis e fatais acidentes automobilísticos seriam evitados. Brasileiro só respeita o que é de fato obrigatório.
Para a própria lei, a não obrigatoriedade de se submeter ao Teste do Bafômetro está gerando uma confusão legislativa, ao tempo em que apenas através do teste ou através de exames clínicos laboratórias é que se tem a comprovação de que uma pessoa ingeriu ao não uma quantidade superior de álcool ao permitido no sangue.
Será que ao fazer o Teste do Bafômetro estaríamos nos incriminando ou tendo a chace de provar nossa lucidez?
Onde começará a importância jurisdicional da segurança pública de interesse coletivo sob a sujeição do individuo à realização do referido teste?
É baseado nestes questionamento, que sujeito-me a expressar meu humilde ponto de vista de maneira jurídica, senão vejamos; os que são contra à obrigatoriedade do bafômetro alegam que este teste é uma forma de auto incriminação, porém, ao passarmos pelo Raio X de um aeroporto estaríamos também nos incriminando ou ainda, quando nos submetermos a uma busca domiciliar em busca de droga, estaríamos também nos incriminando, mas todos sabemos que essas condutas são necessárias para a segurança da sociedade. É válido ressaltar que a ação de estar dirigindo é uma atividade que envolve risco, portanto, deve prevalecer o interesse coletivo da sociedade. Desta forma a submissão ao teste do Bafômetro visa tão somete a obtenção de um “registro corporal” não implicando na imputação de crime, pois só será penalizado quem realmente praticar a conduta proibida de dirigir alcoolizado.
Desta forma e a meu ver, o teste de bafômetro deveria ser obrigatório, visando o bem estar da sociedade, protegendo o próprio indivíduo a que se submete, bem como, as famílias, pois o receio da submissão ao teste diminuiria o consumo de álcool na direção de veículos e possíveis e fatais acidentes automobilísticos seriam evitados. Brasileiro só respeita o que é de fato obrigatório.
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